Como criar uma ONG
Esta publicação foi editada pela Revista IntegrAção - CETS/EAESP/FGV em abril de 2000. Tem como principal fonte de informação o Programa Estadual de Apoio às ONGs – PROAONG, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo.
A) LEI DO TERCEIRO SETOR: AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPs)
No dia 30 de junho de 1999, o Presidente da República regulamentou por intermédio do Decreto No 3.100 a lei No 9.790, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, instituindo e disciplinando o Termo de Parceria. (Ver Anexo I e II)
Cabe destacar que a nova lei abre às entidades do Terceiro Setor um caminho institucional mais moderno, condizente com as necessidades atuais da sociedade, já que rompe com as velhas amarras regulatórias. Pela primeira vez, o Estado reconhece publicamente a existência de uma esfera que é pública, não pela sua origem, mas pela sua finalidade: é pública, embora não estatal.
Assim como qualquer outra entidade, as OSCIPs têm um Estatuto, no qual deverá conter requisitos legais e normas, a fim de evitar fraudes, atitudes e posturas anti-éticas no âmbito da sociedade.
É necessário, por exemplo, que em caso de dissolução da entidade, o seu patrimônio passe para outra que tenha o mesmo objeto social da extinta (de preferência), e não caia em mãos de diretores ou seja usado de outra maneira não prevista no Estatuto.
O pedido de obtenção de qualificação como OSCIP, deve ser enviado ao Ministério da Justiça, através de um requerimento contendo os documentos exigidos (como por exemplo, o Estatuto registrado em cartório ou a declaração de isenção do Imposto de Renda). Sua desqualificação resulta do não cumprimento de quaisquer destes requisitos, mediante processo administrativo ou judicial.
As principais novidades da nova lei são: [1]
1) Pela nova lei, podem ser qualificadas as organizações que realizam:
a) promoção da assistência social;
b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
c) promoção gratuita da educação;
d) promoção gratuita da saúde;
e) promoção da segurança alimentar e nutricional;
f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;[1] Agir No 8 março/abril 1999: As novidades da nova lei do terceiro setor, Augusto de Franco.
a) promoção do voluntariado;
b) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
c) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
d) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;
e) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
f) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
2) Pela nova lei, a qualificação passa a ser automática, desburocratizando-se o processo. A qualificação é ato vinculado ao cumprimento dos preceitos estabelecidos na Lei (Ministério da Justiça). Não é mais necessário o Título de Utilidade Pública Federal; Registro de Entidade de Assistência Social; ou Certificado de Fins Filantrópicos.
3) A nova lei cria um novo instrumento jurídico: O Termo de Parceria. Para ter acesso ao mesmo, a entidade precisa ser qualificada como OSCIP.
4) Pela nova lei, a escolha dos parceiros é feita por meio de concursos de projetos. Os objetivos e metas são negociados entre as partes e o controle é feito por resultados. Os Conselhos de Políticas serão consultados para elaborar os Termos de Parceria e fiscalizarão os resultados. Os dirigentes das OSCIPs podem ser remunerados; e no caso do uso indevido de recursos estatais, as entidades e seus dirigentes serão severamente punidos.
B) CINCO PASSOS QUE LEVAM À FUNDAÇÃO DE UMA ONG
PRIMEIRO PASSO : CONVOCAÇÃO
As pessoas de uma determinada região; sejam elas de uma comunidade, de um sindicato, de um bairro, de uma escola, ou clube, que tenham como objetivo um trabalho de interesse público, estarão aptas a criar uma entidade. Podem estar preocupadas com a defesa de um rio, de uma cidade, de uma praça, de uma praia ou outra riqueza natural ou cultural, ou com os direitos de comunidades (índios, caiçaras, pescadores, quilombolas, etc.). Ou afim de investir no desenvolvimento humano, como criar, por exemplo, centros educacionais e esportivos, creches, e associações de assistência às pessoas carentes.
O primeiro passo é se juntar e se mobilizar, convocando uma reunião através de telefonemas, cartas, anúncio na rádio local, panfletos e jornais, ou outros meios, para seduzir as pessoas em relação à importância da criação da entidade que estão pretendendo.
O que deverá ser explicitado na reunião são os objetivos da entidade, sua importância, assim como sua necessidade, além da definição de uma comissão de preparação das próximas reuniões, com a divisão de tarefas e responsabilidades.
Deve ser formada também, uma Comissão de Redação do Estatuto Social, que deverá ser pequena e ágil, no sentido de formular e apresentar uma proposta de estatuto que será discutido, analisado, modificado (se necessário) e finalmente aprovado pela Assembléia Geral, sendo que neste dia, terão que ser providenciadas cópias para todos.
SEGUNDO PASSO : ASSEMBLÉIA GERAL
A Assembléia Geral de fundação da entidade, na qual será oficializada a mesma, com a convocação de todos os interessados, deverá ocorrer após definida a missão da entidade e redigida a primeira proposta de Estatuto.
Esta Assembléia deve ser precedida de uma carta convite, contendo o dia, hora, local, além dos objetivos desta e da pauta da reunião.
No dia da Assembléia, deverá haver um livro de presença que registrará todos os interessados em participar da assembléia e um Livro de Atas, no qual serão anotadas as assembléias, assinadas pelos presentes.
Uma mesa dirigente dos trabalhos com um presidente e dois secretários deverá ser eleita pela Assembléia.
Após a leitura da pauta pelo presidente, este deverá encaminhar os debates, principalmente o do Estatuto.
TERCEIRO PASSO : ESTATUTO
A comissão deve ler o Estatuto e distribuir uma cópia para cada presente.
Cada artigo que a Assembléia ache polêmico ou seja destacado, deve ser discutido, modificado (se necessário) e aprovado.
Abaixo estão alguns itens essenciais que devem estar contidos nos Estatutos:
a) nome e sigla da entidade;
b) sede e foro;
c) finalidades e objetivos;
d) se os sócios respondem pelas obrigações da sociedade;
e) quem responde pela entidade;
f) os sócios e seus tipos, entrada e saída, direitos e deveres;
g) poderes, tais como assembléia, diretoria, conselho fiscal;
h) tempo de duração;
i) como os estatutos são modificados;
j) como a entidade é dissolvida;
k) qual o destino do patrimônio, em caso de dissolução.
QUARTO PASSO : A POSSE DA DIRETORIA
A eleição da diretoria deve seguir o que foi aprovado no Estatuto; e após eleita, deve ser conferida a posse dos cargos aos eleitos.
Finalmente, foi fundada a Entidade, entretanto, ela ainda não possui "status" legal, o que só ocorre após alguns procedimentos burocráticos.
QUINTO PASSO : COMO PROCEDER PARA O REGISTRO LEGAL
Devido à grande burocracia e às exigências específicas de cada cartório, é necessária muita paciência, pois sempre faltará algum item.
Não é recomendável colocar o endereço da Entidade no Estatuto, pois a burocracia se repetirá a cada mudança de endereço.
A documentação terá que ser reunida e encaminhada ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, além de pagar as taxas, registrar o Livro de Atas, os Estatutos e publicar um extrato dos mesmos, aprovados no Diário Oficial.
A documentação, que poderá variar de acordo ao cartório, é a seguinte:
a) 3 cópias dos estatutos em papel timbrado;
b) 3 cópias da Ata de Fundação datilografada, assinadas pelo presidente e demais diretores com firma reconhecida;
c) livro de atas original;
d) pagamento de taxas do cartório (se houver);
e) 3 cópias da Relação Qualificada da Diretoria (nome, cargo, estado civil, nascimento, endereço, profissão, identidade e CPF);
f) 3 cópias da relação de sócios fundadores;
g) um resumo contendo os principais pontos dos Estatutos, que às vezes, é solicitado pelo cartório para que seja apresentado no Diário Oficial.
Todos estes documentos fazem com que a entidade passe a ter personalidade jurídica, mas no caso de realizar operações financeiras, abrir conta bancária ou celebrar contratos, é necessário também, que a entidade tenha o CGC. Para isto, basta procurar uma delegacia regional da Secretaria da Receita Federal, com todos os documentos registrados no cartório, autenticados e carimbados e os documentos do responsável pela entidade. Além disso, deve-se preencher um formulário padrão e dar entrada para obtenção do CGC.
C) MODELOS
· MODELO DE ESTATUTO
Capítulo primeiro - Da denominação, da sede, duração e finalidade
Artigo 1º
Deverá conter o nome da instituição, seguido de sua sigla, endereço (incluindo rua, número e estado) e seu regime jurídico.
Por exemplo: o (nome da entidade) a seguir denominado pela (sigla), é uma associação civil, de direito privado, de caráter sócio ambiental (ou descreva a outra natureza da entidade), sem fins lucrativos, de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas.
Artigo 2º
Deverá conter os principais objetivos e finalidades da entidade.
Por exemplo: o (nome ou sigla) tem como objetivos principais: promover a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao meio
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ambiente, ao patrimônio cultural, aos direitos humanos e dos povos; estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação que instrumentalize a consecução dos presentes objetivos; promover projetos e ações que visem a preservação, bem como a recuperação de áreas degradadas no meio ambiente urbano e rural, bem como a proteção da identidade física, social e cultural de agrupamentos urbanos com recursos próprios ou advindos de convênios ou outras formas jurídicas possíveis; estimular a parceria, o diálogo local e solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades de atividades que visem interesses comuns.
Artigo 3º
O (nome ou sigla) é isento de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, raça, credo religioso, classe social, concepção política - partidária ou filosófica, nacionalidade em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.
Artigo 4º
O (nome ou sigla) não remunera os membros do Conselho Diretor e Fiscal, não distribuindo lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita, eventualmente apurados, serão obrigatória e integralmente aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais. Dependendo se a entidade é caracterizada como OSCIPs, esta poderá remunerar seus diretores.
Artigo 5º
O (nome ou sigla) poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações (depois de examinados e aprovados pela diretoria), bem como firmar convênios (nacionais ou internacionais) com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua dependência.
Artigo 6º
Diz respeito ao patrimônio da entidade.
Por exemplo: o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pelo (nome ou sigla) através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da sociedade e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembléia Geral de Sócios.
Capítulo Segundo - Da Constituição Social
Artigo 7º
A sociedade será formada de um número ilimitado de sócios, que se disponham a viver os fins da sociedade, não respondendo pelas obrigações sociais do (nome ou sigla).
Artigo 8º
Deverá conter as categorias de sócios existentes, ou seja, o quadro social da entidade.
Como por exemplo:
a) Sócios fundadores: os que participaram da Assembléia Geral de Fundação da Associação e assinaram a Ata da Fundação, com direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias;
b) Sócios efetivos: cidadãos dispostos a colaborar com a melhoria da qualidade de vida da população; qualquer associado ou pessoa que não seja fundador do (nome ou sigla), aprovados pela Assembléia Geral dos Sócios. Possuem direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias da sociedade;
c) Sócios beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que, pela elaboração ou prestação de relevantes serviços às causas da organização, fizerem jus à este título, a critério da Diretoria (e ratificados pela Assembléia Geral);
d) Sócios colaboradores: pessoas físicas que, identificadas com os objetivos da entidade, solicitarem seu ingresso e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho Diretor.
Artigo 9º
Deverá conter os direitos de todos os sócios fundadores e efetivos.
Por exemplo:
a) fazer à Diretoria da Associação, por escrito, sugestões e propostas de interesse socias e/ou ecológicos;
b) solicitar ao presidente ou à Diretoria reconsideração da atos que julguem não estar de acordo com os estatutos;
c) tomar parte dos debates e resoluções da Assembléia;
d) apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas da entidade;
e) ter acesso às atividades e dependências do (nome ou sigla);
f) votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, após um ano de filiação como sócio efetivo;
g) convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/3 dos sócios efetivos.
Artigo10º
Deverá conter os deveres de todos os associados, como por exemplo:
a) prestigiar e defender a Associação, lutando pelo seu engrandecimento;
b) trabalhar em prol dos objetivos da sociedade, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome do (nome ou sigla) agindo com ética;
c) não faltar às Assembléias Gerais;
d) satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a associação, inclusive mensalidades;
e) participar de todas as atividades sociais e culturais, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todas as pessoas e nações;
f) observar na sede da Associação ou onde a mesma se faça representar as normas de boa educação e disciplina.
Capítulo Terceiro - Da Organização Administrativa
Artigo 11º
Deverá conter os órgãos da administração do (nome ou sigla), que são:
- Assembléia Geral
- Conselho Diretor
- Secretaria Executiva
- Conselho Fiscal
Da Assembléia Geral dos Sócios
Artigo 12º
A Assembléia Geral é o órgão máximo da entidade, dela participando todos os sócios fundadores, e os sócios efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos, conforme previstos nos estatutos.
Artigo 13º
A Assembléia Geral de Sócios elegerá um Conselho Diretor e Fiscal, definindo suas funções, atribuições e responsabilidades através de Regimento Interno.
Artigo 14º
A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, no final de cada ano para apreciar as contas da Diretoria, aprovação de novos sócios efetivos e a cada dois anos para eleger os Conselhos fiscal e diretor; e extraordinariamente, a qualquer período, convocada pelo Conselho Diretor, Fiscal ou por 1/3 dos sócios em pleno gozo de seus direitos, por motivos relevantes.
Artigo 15º
Deverá conter as atividades competentes à Assembléia Geral, como por exemplo:
- deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas da sociedade, a serem apresentadas pelo Conselho Diretor;
- propor e aprovar a admissão de novos sócios efetivos;
- eleger o Conselho Diretor e Fiscal;
- autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre os bens pertencentes ao (nome ou sigla);
- determinar e atualizar as linhas de ação da sociedade;
- estabelecer o montante da anuidade dos sócios.
Do Conselho Diretor
Artigo 16º
O Conselho Diretor é um órgão colegiado, com o mínimo de três membros, subordinado à Assembléia Geral de sócios, responsável pela representação social do (nome ou sigla), bem como possui a responsabilidade administrativa da sociedade, composto de sócios efetivos, com mandato de 02 anos, permitindo-se reeleição.
Artigo 17º
O Conselho Diretor nomeará uma Secretaria Executiva para responder pela gerência administrativa, legal e financeira da sociedade, em juízo ou fora dele.
Artigo 18º
Deverá conter as atividades competentes à Diretoria, como por exemplo:
- cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e as resoluções da Assembléia;
- aprovar a criação ou extinção de programas e órgãos gestores;
- elaborar o orçamento anual (da receita e da despesa);
- definir seus cargos, funções, atribuições e responsabilidades mediante Regimento Interno próprio;
- nomear, contratar e destituir a qualquer tempo a Secretaria Executiva;
- elaborar programas de trabalho a serem desenvolvidos pelas diversas diretorias;
- emitir parecer sobre as operações de crédito, aquisição ou alteração de imóveis, ouvido o Comitê Científico.
Da Secretaria Executiva
Artigo 19º
A Secretaria Executiva é o órgão de administração da entidade, composto por dois ou mais secretários, nomeados pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral. Os secretários podem ser, por exemplo:
a) Secretário Executivo: representa a sociedade ativa e passivamente em juízo ou fora dele, podendo contratar e organizar o quadro administrativo, instituir programas, projetos, contratar serviços e terceiros, etc.;
b) Secretário Institucional: coordena a execução das atividades institucionais, programas, atividades administrativas gerais do (nome ou sigla), substituindo o Secretário Executivo e o Administrativo em qualquer impedimento;
c) Secretário Administrativo: coordena as atividades da sede social , do quadro de sócios e responde pela gerência administrativa e financeira da sociedade.
Artigo 20º
Deverá conter as atividades competentes à Secretaria Executiva, como por exemplo:
- formular e implementar a política de comunicação e informação da sociedade, de acordo com as diretrizes emanadas da Assembléia Geral;
- coordenar as atividades de captação de recursos da entidade;
- elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projetos e atividades da entidade e de terceiros;
- elaborar a política geral de cargos e salários para aprovação pelo Conselho Diretor;
- aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e independência da entidade;
- elaborar o Regimento Interno para aprovação do Conselho Diretor;
- coordenar a elaboração de projetos.
Do Conselho Fiscal
Artigo 21º
O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e dois suplentes, será eleito simultaneamente ao Conselho Diretor, na mesma Assembléia Geral Ordinária, com mandato de dois anos.
Artigo 22º
Deverá conter as atividades competentes ao Conselho Fiscal, como por exemplo:
-auxiliar o Conselho Diretor na Administração do (nome ou sigla);
-analisar e fiscalizar as ações do Conselho Diretor e a prestação de contas da Secretaria Executiva e demais atos administrativos e financeiros;
-convocar Assembléia Geral dos Sócios a qualquer tempo.
Capítulo Quarto - Das eleições
Artigo 23º
As eleições para a Diretorias ocorrerão a cada ( ) anos, pela Assembléia Geral, podendo compor chapa todos os sócios efetivos, mas concorrendo apenas para uma única chapa, e podendo seus membros serem reeleitos por igual período.
Capítulo Quinto - Das Disposições gerais e transitórias
Artigo 24º
Por exemplo: Os bens patrimoniais do (nome ou sigla) não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem a autorização da Assembléia Geral dos Sócios, convocada especialmente para esse fim.
Artigo 25º
Por exemplo: O Conselho Diretor deverá baixar regimentos especiais para a regulamentação deste Estatutos.
Artigo 26º
Por exemplo: Nenhuma categoria dos sócios responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pelo (nome ou sigla).
Artigo 27º
Por exemplo: Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor, com recurso voluntário para a Assembléia Geral.
· MODELO DE ATA DE ASSEMBLÉIA DE FUNDAÇÃO
(deve ser baseada no modelo de Estatuto apresentado)
Temos como exemplo:
Às ( ) horas e ( ) minutos do dia ( ) do mês ( ) de (data), à (local) conforma assinaturas constantes do livro de atas, foi oficialmente aberta a Assembléia Geral da (nome e sigla), com sede domicílio e foro na cidade de ( ), (sigla da UF), com duração ilimitada.
Os presentes elegeram para presidir os trabalhos (nome) e para secretariar (nome) e (nome). Agradecendo a sua indicação, o presidente dos trabalhos apresentou a pauta, passando a ordem do dia. Iniciaram-se os debates sobre a proposta de estatuto que, depois de analisada e modificada, tendo sido aprovada por ( ). O Estatuto aprovado é o seguinte: (transcrever o estatuto inteiro ou um extrato contendo apenas os itens listados anteriormente: nome da entidade e sua sigla; sede e foro; finalidades e objetivos; se os sócios respondem pelas obrigações da sociedade; quem responde pela entidade; sócios; poderes; tempo de duração; como são modificados os estatutos; como é dissolvida a entidade; e em caso de dissolução, para onde vai o patrimônio). De acordo com o Estatuto Social, todos os presentes a esta Assembléia são considerados sócios fundadores e, portanto, membros natos da Assembléia Geral de Sócios. Passou-se ao próximo ponto de pauta, eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal. Após o tempo necessário para inscrição de chapas e candidatos, foi iniciada a votação como determina o Estatuto. Foram eleitos para o Conselho Diretor, com mandato de (dia) de (mês) de (data) até (dia) de (mês) de (data), os Diretores (nome e função), e demais. A Secretaria Executiva ficou assim constituída: Secretário Executivo (nome) ou (nomes). O Conselho Fiscal eleito na mesma ocasião e pelo mesmo período de mandato, ficou assim constituído: (nome e função), presidente, (nome), (nome), (nome) e os suplentes (nome), (nome), que foram imediatamente empossados em seus respectivos cargos. Nada mais havendo para ser tratado o Presidente deu por encerrada a Assembléia, e eu, (nome) lavrei e assinei a presente ata, seguida das assinaturas do presidente dos trabalhos, Diretores eleitos e demais presentes. Cidade, data, Assinatura e nome do Secretário da Mesa, do Presidente dos trabalhos, Conselheiros eleitos, demais presentes.
· MODELO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO
Deverá ser efetuado em papel timbrado. Por exemplo:
Ilmo Sr.
Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Prezado Sr.,
Requero nos termos da Lei, que seja procedido o Registro dos estatutos, livro de atas da (nome da entidade).
Nestes termos,
Peço deferimento.
· MODELO DE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
- ASSEMBLÉIA GERAL DE SÓCIOS
- PLENÁRIA
- ELEIÇÃO
- CONSELHO DIRETOR
- CONSELHO FISCAL
- SECRETARIA EXECUTIVA
Temos como exemplo o modelo abaixo:
Assembléia Geral de
Conselho Diretor Conselho Fiscal
Secretaria Executiva
ANEXO 1
LEI N ‑ 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 1º Podem qualificar‑se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera‑se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado no cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I ‑ as sociedades comerciais;
II ‑ os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III ‑ as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV ‑ as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V ‑ as entidades de beneficio mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI ‑ as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII ‑ as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII ‑ as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX ‑ as organizações sociais;
X ‑ as cooperativas;
XI ‑ as fundações públicas;
XII ‑ as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII ‑ as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I ‑ promoção da assistência social;
II ‑ promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III ‑ promoção gratuita da educação, observando‑se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV ‑ promoção gratuita da saúde, observando‑se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V ‑ promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI ‑ defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (este parágrafo é somente um exemplo. Deve-se colocar nele as finalidades da entidade, sejam elas de caráter social, cultural, assistencialista, entre outras)
VII ‑ promoção do voluntariado;
VIII ‑ promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura‑se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 4º. Atendido o disposto no art. 3º, exige‑se ainda, para qualificarem‑se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I ‑ a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II ‑ a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III ‑ a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV ‑ a previsão de que em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V ‑ a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI ‑ a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII ‑ as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo‑se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando‑os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I ‑ estatuto registrado em cartório;
II ‑ ata de eleição de sua atual diretoria;
III ‑ balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV ‑ declaração de isenção do imposto de renda;
V ‑ inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I ‑ a requerente enquadrar‑se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
II ‑ a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;
III ‑ a documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 7º Perde‑se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vinculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades; de interesse público prevista no art. 3º desta Lei.
Art. 10º O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I ‑ a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II ‑ a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III ‑ a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 11º A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.
§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art.12º Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 13º Sem prejuízo da medida a que se refere o art.12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens do entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar nº 64. de 18 de maio de 1990.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas; pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bem e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.
Art. 14º A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.
Art. 15º Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16º É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político‑partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 17º O Ministério da Justiça permitirá. mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 18º As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar‑se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo‑lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei.
§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.
Art. 19º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília. 23 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
José Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho
ANEXO 2
Atos do Poder Executivo
<div align="center">
</div><small>DECRETO No 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999
<small>Regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a Qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. </small> |
<small>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,</small> <small>DECRETA :</small>
<small>Art. 1o O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1o, 2o, 3o e 4o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, ao Ministério da Justiça por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:</small> <small>I - estatuto registrado em Cartório;</small> <small>II - ata de eleição de sua atual diretoria;</small> <small>III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;</small> <small>IV -declaração de isenção do imposto de renda; e</small> <small>V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).</small>
<small>Art. 2o O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a adequação dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 9.790, de 1999, devendo observar:</small> <small>I - se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3o daquela Lei;</small> <small>II - se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o art. 2o daquela Lei;</small> <small>III - se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4o daquela Lei;</small> <small>IV - na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está solicitando a qualificação;</small> <small>V - se foi apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício;</small> <small>VI - se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal; e</small> <small>VII - se foi apresentado o CGC/CNPJ.</small>
<small>Art. 3o O Ministério da Justiça, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de quinze dias da decisão.</small> <small>§ 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.</small> <small>§ 2o Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o pedido.</small> <small>§ 3o A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificação indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo.</small>
<small>Art. 4o Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.</small> <small>Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.</small>
<small>Art. 5o Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.</small>
<small>Art. 6o Para fins do art. 3o da Lei no 9.790, de 1999, entende-se:</small> <small>I - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3o da Lei Orgânica da Assistência Social;</small> <small>II - por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos.</small> <small>§ 1o Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória.</small> <small>§ 2o O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.</small>
<small>Art. 7o Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II do art. 4o da Lei no 9.790, de 1999, os obtidos:</small> <small>I - pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau;</small> <small>II - pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.</small>
<small>Art. 8o Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de Parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o da Lei no 9.790, de 1999.</small> <small>Parágrafo único. O Órgão estatal firmará o Termo de Parceria mediante modelo padrão próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e as cláusulas essenciais descritas no art. 10, § 2o, da Lei no 9.790, de 1999.</small>
<small>Art. 9o O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente o regular funcionamento da organização.</small>
<small>Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, § 1o, da Lei no 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o art. 10 deverá ser preenchido e remetido ao Conselho de Política Pública competente.</small> <small>§ 1o A manifestação do Conselho de Política Pública será considerada para a tomada de decisão final em relação ao Termo de Parceria.</small> <small>§ 2o Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, o órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver substituição por outro Conselho.</small> <small>§ 3o O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao órgão estatal responsável, em última instância, a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo de Parceria.</small> <small>§ 4o O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, deverá ser publicado pelo órgão estatal parceiro no Diário Oficial, no prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.</small>
<small>Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4o, inciso VII, alíneas "c" e "d", da Lei no 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.</small> <small>§ 1o As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.</small> <small>§ 2o A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:</small> <small>I - relatório anual de execução de atividades;</small> <small>II - demonstração de resultados do exercício;</small> <small>III -balanço patrimonial;</small> <small>IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;</small> <small>V -demonstração das mutações do patrimônio social;</small> <small>VI - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e</small> <small>VII - parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 20 deste Decreto, se for o caso.</small>
<small>Art. 12. Para efeito do disposto no § 2o, inciso V, do art. 10 da Lei no 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:</small> <small>I - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;</small> <small>II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;</small> <small>III -parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 20; e</small> <small>IV - entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 19.</small>
<small>Art. 13. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.</small> <small>§ 1o Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá ser prorrogado. </small><small>§ 2o As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.</small>
<small>Art. 14. A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro.
</small>
<small>Art. 15. A liberação de recursos para a implementação do Termo de Parceria obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberação em parcela única.
</small>
<small>Art. 16. É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
</small>
<small>Art. 17. O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política Pública de que trata o art. 11 da Lei no 9.790, de 1999, não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.</small> <small>§ 1o Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de Parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de providências que entender cabíveis.</small> <small>§ 2o O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas atividades de acompanhamento.
</small>
<small>Art. 18. O extrato da execução física e financeira, referido no art. 10, § 2o, inciso VI, da Lei no 9.790, de 1999, deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto, no prazo máximo de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.
</small>
<small>Art. 19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com a alínea "c", inciso VII, do art. 4o da Lei no 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). </small><small>§ 1o O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor. </small><small>§ 2o A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.</small> <small>§ 3o Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente deverão ser incluídas no orçamento do projeto como item de despesa.</small> <small>§ 4o Na hipótese do § 1o, poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto no parágrafo anterior.</small>
<small>Art. 20. A comissão de avaliação de que trata o art. 11, § 1o, da Lei no 9.790, de 1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver.</small> <small>Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do Termo de Parceria.
</small>
<small>Art. 21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará publicar na imprensa oficial da União, do Estado ou do Município, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da assinatura do Termo de Parceria, o regulamento próprio a que se refere o art. 14 da Lei no 9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal parceiro.
</small>
<small>Art. 22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei no 9.790, de 1999, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos.</small> <small>Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no extrato do Termo de Parceria.
</small>
<small>Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.</small> <small>Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
</small>
<small>Art. 24. Para a realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.
</small>
<small>Art. 25. Do edital do concurso deverá constar, no mínimo, informações sobre:</small> <small>I - prazos, condições e forma de apresentação das propostas;</small> <small>II - especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;</small> <small>III - critérios de seleção e julgamento das propostas;</small> <small>IV - datas para apresentação de propostas;</small> <small>V - local de apresentação de propostas;</small> <small>VI - datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria; e</small> <small>VII - valor máximo a ser desembolsado.
</small>
<small>Art. 26. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação ao órgão estatal parceiro.
</small>
<small>Art. 27. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:</small> <small>I - o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;</small> <small>II - a capacidade técnica e operacional da candidata;</small> <small>III - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;</small> <small>IV - o ajustamento da proposta às especificações técnicas;</small> <small>V -a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e</small> <small>VI - a análise dos documentos referidos no art. 12, § 2o, deste Decreto.</small>
<small>Art. 28. Obedecidos aos princípios da administração pública, são inaceitáveis como critério de seleção, de desqualificação ou pontuação:</small> <small>I - o local do domicílio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou a exigência de experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão parceiro estatal;</small> <small>II - a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria; </small><small>III - o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.</small>
<small>Art. 29. O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do concurso.
</small>
<small>Art. 30. O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver.</small> <small>§ 1o O trabalho dessa comissão não será remunerado.</small> <small>§ 2o O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da organização proponente seja omitida.</small> <small>§ 3o A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os projetos.</small> <small>§ 4o A comissão classificará as propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no edital.
</small>
<small>Art. 31. Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.</small> <small> </small> <small>§ 1o O órgão estatal parceiro:</small> <small>I - não examinará recursos administrativos contra as decisões da comissão julgadora;</small> <small>II - não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso. </small><small>§ 2o Após o anúncio público do resultado do concurso, o órgão estatal parceiro o homologará, sendo imediata a celebração dos Termos de Parceria pela ordem de classificação dos aprovados.
</small>
<small>Art. 32. O Ministro de Estado da Justiça baixará portaria no prazo de quinze dias, a partir da publicação deste Decreto, regulamentando os procedimentos para a qualificação.
</small>
<small>Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</small> <small>Brasília, 30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.</small>
<small>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO</small>
ANEXO I
<small></small> | <small></small> | <small></small> | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
<small></small> | <small>(Nome do Órgão Público)</small> <small>.......................
ANEXO II
<small> </small> <div align="center"> .............................. |
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